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Processo:
0064135-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão
monocrática que deferiu pedido da parte contrária para suspender ordem de
busca e apreensão e determinar a devolução imediata de veículos
apreendidos, sob pena de multa diária.
Após a interposição, a instituição financeira autora, ora recorrente,
informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e pleiteou pela
homologação da desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a
qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
4. Diante da desistência do recorrente, houve extinção do feito sem resolução
do mérito, por falta de interesse recursal superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência do recurso homologada e recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A desistência do recurso pelo agravante implica a
extinção do procedimento recursal sem resolução do mérito, tornando
prejudicada a análise do pedido formulado no recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e 932, III; RITJPR, art.
182, XVI.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064135-92.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105043-31.2025.8.16.0000 Vistos e examinados 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0088124-64.2025.8.16.0000, determinou a suspensão dos levantamentos relativos aos créditos concursais discutidos no presente recurso. 2. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o recurso deve ter seguimento negado. Isso porque houve o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, no qual deu provimento ao recurso, no sentido de que, no caso dos autos é inaplicável a limitação de até 150 salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, o presente agravo interno que discutia a limitar monocrática perdeu objeto, vez que superado pela cognição exauriente proferida pelo colegiado. 3. Diante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto pelo julgamento final do agravo de instrumento. 4. Intimações, diligências e baixas necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
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